Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 370
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nas intimações de acusados, testemunhas e outros, aplica-se, no que couber, o capítulo das citações. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente é por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, com o nome do acusado, sob pena de nulidade (§ 1º). A do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal (§ 4º). É a regra que define como o advogado é intimado.
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