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CPP · Art. 368

Art. 368 do CPP

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, é citado por carta rogatória, e o prazo de prescrição fica suspenso até o cumprimento. Não fixa prazo em dias para a defesa.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 368

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, é citado por carta rogatória, e o prazo de prescrição fica suspenso até o cumprimento. Não fixa prazo em dias para a defesa.

Como o Minutare resolve isso

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