Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 366
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. O juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar a preventiva (art. 312). Os parágrafos 1º e 2º foram revogados. Afeta a contagem do prazo prescricional, não prazo processual.
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