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CPP · Art. 552

Art. 552 do CPP: 2 dias corridos para oferecer alegações

Após o interrogatório, ou dentro de 2 dias, o interessado ou seu defensor pode oferecer alegações. O juiz nomeia defensor ao interessado que não o tiver (parágrafo único).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 552

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Após o interrogatório, ou dentro de 2 dias, o interessado ou seu defensor pode oferecer alegações. O juiz nomeia defensor ao interessado que não o tiver (parágrafo único).

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