Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 552
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Após o interrogatório, ou dentro de 2 dias, o interessado ou seu defensor pode oferecer alegações. O juiz nomeia defensor ao interessado que não o tiver (parágrafo único).
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