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CPP · Art. 553

Art. 553 do CPP: 2 dias corridos para requerer exames e diligências e arrolar testemunhas (defesa)

O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo do artigo anterior (2 dias), podem requerer exames e diligências e arrolar até três testemunhas.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 553

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo do artigo anterior (2 dias), podem requerer exames e diligências e arrolar até três testemunhas.

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