Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 553
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo do artigo anterior (2 dias), podem requerer exames e diligências e arrolar até três testemunhas.
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