Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 554
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências, marca-se audiência em que, ouvidas as testemunhas, o MP e o defensor têm dez minutos cada para alegações orais, e o juiz sentencia. Se não se julgar habilitado, designa outra audiência em cinco dias para publicar a sentença (parágrafo único).
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