Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 551
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
No procedimento de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso, o juiz, ao deferir o requerimento do Ministério Público (art. 550), ordena a intimação do interessado para comparecer em juízo e ser interrogado.
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