Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 544
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Realizadas as diligências de restauração dos autos, que salvo força maior devem concluir-se em 20 dias, os autos vão conclusos para julgamento. No curso do processo e depois de conclusos para sentença, o juiz pode, em 5 dias, requisitar esclarecimentos a autoridades ou repartições (parágrafo único). São prazos do juízo e das diligências, não da parte.
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