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CPP · Art. 541

Art. 541 do CPP

Autos originais de processo penal extraviados ou destruídos são restaurados.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 541

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Autos originais de processo penal extraviados ou destruídos são restaurados. Existindo cópia autêntica ou certidão, vale como original (§ 1º). Na falta, o juiz determina certidão do escrivão, requisição de cópias e citação das partes, por edital com prazo de dez dias se não encontradas (§ 2º, c). A restauração se processa na primeira instância (§ 3º).

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