Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 534
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
No rito sumário, as alegações finais são orais, por 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10, e o juiz sentencia a seguir. Havendo mais de um acusado, o tempo da defesa de cada um é individual (§ 1º). O assistente do MP tem 10 minutos, com igual período à defesa (§ 2º).
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