Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 531
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Na audiência de instrução e julgamento do rito sumário, a realizar-se no prazo máximo de 30 dias, colhem-se declarações do ofendido, testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimentos, depois o interrogatório e o debate. O dispositivo trata de prazo para a audiência, não de prazo de parte.
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