Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 530
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do art. 529 (30 dias) passa a ser de 8 dias.
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