minutare

Início / CPP

CPP · Art. 530

Art. 530 do CPP: 8 dias corridos para oferecer queixa (réu preso em flagrante)

Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do art. 529 (30 dias) passa a ser de 8 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 530

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do art. 529 (30 dias) passa a ser de 8 dias.

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias