Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 529
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nos crimes de ação privativa do ofendido, não se admite queixa com fundamento em apreensão e perícia se decorridos 30 dias após a homologação do laudo. Se o crime for de ação pública e não houver queixa nesse prazo, abre-se vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridos pelo ofendido (parágrafo único).
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