Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 523
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la em 2 dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa ou outras indicadas nesse prazo, em substituição às primeiras ou para completar o máximo legal. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 798, § 5º.
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