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CPP · Art. 523

Art. 523 do CPP: 2 dias corridos para contestar a exceção da verdade ou da notoriedade

Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la em 2 dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa ou outras indicadas nesse prazo, em substituição às

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 523

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la em 2 dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa ou outras indicadas nesse prazo, em substituição às primeiras ou para completar o máximo legal. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 798, § 5º.

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