Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 515
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Durante o prazo para a resposta preliminar, os autos permanecem em cartório e podem ser examinados pelo acusado ou pelo defensor. A resposta pode ser instruída com documentos e justificações (parágrafo único). Complementa o art. 514 sem criar prazo próprio.
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