Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 641
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O escrivão ou o secretário do tribunal dá recibo da petição à parte e entrega a carta, conferida e concertada, no prazo máximo de 5 dias, no recurso em sentido estrito, ou de 60 dias, no recurso extraordinário. É prazo do cartório, não da parte.
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