Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 650
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Define a competência originária para o habeas corpus: o Supremo Tribunal Federal, nos casos do art. 101, I, g, da Constituição (inciso I), e os Tribunais de Apelação, quando a coação for atribuída a governadores ou interventores, ao prefeito do Distrito Federal, a seus secretários ou aos chefes de Polícia (inciso II). A competência do juiz cessa quando a coação vem de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (§ 1º). O § 2º veda o habeas corpus contra a prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor da Fazenda Pública omissos em recolhê-lo nos prazos legais, salvo prova de quitação ou depósito, ou se a prisão exceder o prazo legal. Não cria prazo para a parte.
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