Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 682
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Sobrevindo doença mental ao sentenciado, verificada por perícia médica, ele é internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Em urgência, o diretor pode determinar a remoção e comunicar de imediato o juiz, que ratifica ou revoga a medida (§ 1º). Se a internação durar até o fim da pena sem medida de segurança detentiva, o indivíduo tem o destino aconselhado pela enfermidade, com comunicação ao juiz de incapazes (§ 2º). Não fixa prazo processual para a parte.
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