minutare

Início / CPP

CPP · Art. 682

Art. 682 do CPP

Sobrevindo doença mental ao sentenciado, verificada por perícia médica, ele é internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 682

Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Sobrevindo doença mental ao sentenciado, verificada por perícia médica, ele é internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Em urgência, o diretor pode determinar a remoção e comunicar de imediato o juiz, que ratifica ou revoga a medida (§ 1º). Se a internação durar até o fim da pena sem medida de segurança detentiva, o indivíduo tem o destino aconselhado pela enfermidade, com comunicação ao juiz de incapazes (§ 2º). Não fixa prazo processual para a parte.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias