Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 100
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Não aceita a suspeição, o juiz autua a petição em apartado, dá sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e remete os autos da exceção em 24 horas ao juiz ou tribunal competente. São prazos do juiz recusado, não da parte. Reconhecida a relevância da arguição, são ouvidas as testemunhas e julga-se sem mais alegações (§ 1º); a suspeição manifestamente improcedente é rejeitada liminarmente (§ 2º).
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