Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 104
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Arguida a suspeição do membro do Ministério Público, o juiz o ouve e decide sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. A decisão é irrecorrível pelo texto do artigo.
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