Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 108
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito no prazo de defesa. Aceita a declinatória, ouvido o Ministério Público, o feito vai ao juízo competente, onde os atos anteriores são ratificados (§ 1º). Recusada, o juiz continua no feito e, se verbal, reduz a declinatória a termo (§ 2º). O prazo é o da defesa, definido em outros artigos.
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