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CPP · Art. 116

Art. 116 do CPP

O conflito de jurisdição é suscitado por juízes e tribunais, em representação, ou pela parte, em requerimento, perante o tribunal competente, com fundamentos e documentos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 116

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O conflito de jurisdição é suscitado por juízes e tribunais, em representação, ou pela parte, em requerimento, perante o tribunal competente, com fundamentos e documentos. Sendo negativo, pode ser suscitado nos próprios autos (§ 1º). O relator pode suspender o processo no conflito positivo (§ 2º) e requisita informações no prazo que marcar (§ 4º). Depois de ouvido o procurador-geral, o conflito é decidido na primeira sessão (§ 5º). Não há prazo em dias fixado em lei.

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