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CPP · Art. 120

Art. 120 do CPP: 5 dias corridos para produzir prova do direito à restituição (requerente)

A restituição de coisa apreendida pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo, se não houver dúvida sobre o direito do reclamante.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 120

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

A restituição de coisa apreendida pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo, se não houver dúvida sobre o direito do reclamante. Duvidoso o direito, o pedido é autuado em apartado e o requerente tem 5 dias para a prova, decidindo só o juiz criminal (§ 1º). Se a coisa foi apreendida com terceiro de boa-fé, ele é intimado para alegar e provar seu direito em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, e cada um tem dois dias para arrazoar (§ 2º). O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).

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