Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 123
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Passado o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos que não forem reclamados ou não pertencerem ao réu são vendidos em leilão, com o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes. Vale para os casos não previstos nos artigos anteriores.
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