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CPP · Art. 131

Art. 131 do CPP: 60 dias corridos para propor a ação penal sob pena de levantamento do sequestro

O sequestro de bens é levantado se a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da conclusão da diligência (inciso I), se o terceiro prestar caução nos termos do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 131

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O sequestro de bens é levantado se a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da conclusão da diligência (inciso I), se o terceiro prestar caução nos termos do art. 74, II, b, do Código Penal (inciso II), ou se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu por sentença transitada (inciso III).

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