Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 145
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Arguida por escrito a falsidade de documento dos autos, o juiz autua a impugnação em apartado e ouve a parte contrária, que responde em 48 horas (inciso I). Depois, assina três dias sucessivamente a cada parte para a prova (inciso II). Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o documento é desentranhado e remetido ao Ministério Público (inciso IV).
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