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CPP · Art. 145

Art. 145 do CPP: 3 dias corridos para produzir prova sobre a falsidade do documento (cada parte, sucessivamente)

Arguida por escrito a falsidade de documento dos autos, o juiz autua a impugnação em apartado e ouve a parte contrária, que responde em 48 horas (inciso I).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 145

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Arguida por escrito a falsidade de documento dos autos, o juiz autua a impugnação em apartado e ouve a parte contrária, que responde em 48 horas (inciso I). Depois, assina três dias sucessivamente a cada parte para a prova (inciso II). Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o documento é desentranhado e remetido ao Ministério Público (inciso IV).

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