Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 136
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O arresto do imóvel pode ser decretado de início, mas é revogado se, em 15 dias, não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. O prazo é de 15 dias corridos, regra do CPP (art. 798).
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