Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 150
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Para o exame de sanidade mental, o acusado preso é internado em manicômio judiciário, onde houver, e o solto, se os peritos requererem, em estabelecimento adequado. O exame não dura mais de 45 dias, salvo demonstração de necessidade de prazo maior (§ 1º). É prazo do exame pericial, não de manifestação da defesa.
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