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CPP · Art. 306

Art. 306 do CPP

A prisão e o local onde se encontra a pessoa são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 306

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

A prisão e o local onde se encontra a pessoa são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada. Em até 24 horas após a prisão, o auto de prisão em flagrante vai ao juiz e, se o autuado não indicar advogado, cópia integral vai à Defensoria Pública (§ 1º). No mesmo prazo, entrega-se ao preso a nota de culpa (§ 2º). Prazo em horas.

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