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CPP · Art. 361

Art. 361 do CPP

Se o réu não for encontrado, é citado por edital, com o prazo de 15 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 361

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Se o réu não for encontrado, é citado por edital, com o prazo de 15 dias. Pelo art. 365, V, o prazo do edital conta da publicação na imprensa, se houver, ou da afixação. Esses 15 dias são o prazo do edital, não um prazo para a defesa: na citação por edital, o prazo de resposta à acusação começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único). Se o acusado não comparecer nem constituir advogado, aplica-se o art. 366.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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