Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 364
Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O artigo fixa o prazo do edital de citação entre 15 e 90 dias, a critério do juiz, no caso do inciso I do artigo anterior, e de 30 dias no caso do inciso II. Os incisos I e II do art. 363, a que ele remete, aparecem como revogados na redação vigente, e a citação por edital do acusado não encontrado está hoje no art. 363, § 1º, com o prazo de 15 dias do art. 361.
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