Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 744
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Lista os documentos que instruem o requerimento de reabilitação: certidões de que não respondeu nem responde a processo penal nas comarcas onde residiu durante o período do art. 743, atestados de residência e bom comportamento, atestados de pessoas a cujo serviço esteve, outros documentos que comprovem regeneração e prova do ressarcimento do dano ou da impossibilidade de fazê-lo (incisos I a V). Não fixa prazo.
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