Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 757
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nos casos do art. 751, I, c, e II, e do art. 752, II, o juiz, depois das diligências que julgar convenientes, ouve o Ministério Público e concede ao condenado 3 dias para alegações; a prova requerida ou necessária é produzida em 10 dias. O artigo não diz de quando contam os 3 dias; vale a regra geral do art. 798, § 5º. O juiz nomeia defensor ao condenado que o requerer (§ 1º); se o réu estiver foragido, o prazo de provas é concedido a requerimento do Ministério Público (§ 2º); findo o prazo de provas, o juiz sentencia em 3 dias (§ 3º).
Calcule este prazo
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.