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CPP · Art. 762

Art. 762 do CPP

A ordem de internação para executar medida de segurança detentiva deve conter a qualificação do internando, o teor da decisão que impôs a medida e a data em que terminará o prazo mínimo de internação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 762

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

A ordem de internação para executar medida de segurança detentiva deve conter a qualificação do internando, o teor da decisão que impôs a medida e a data em que terminará o prazo mínimo de internação. É regra de conteúdo do documento, sem prazo para a parte.

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