Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 762
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A ordem de internação para executar medida de segurança detentiva deve conter a qualificação do internando, o teor da decisão que impôs a medida e a data em que terminará o prazo mínimo de internação. É regra de conteúdo do documento, sem prazo para a parte.
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