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CPP · Art. 767

Art. 767 do CPP

O juiz fixa as normas de conduta da liberdade vigiada. São obrigatórias: tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se apto ao trabalho, e não mudar do território da jurisdição sem autorização (§ 1º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 767

Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância; b) recolher-se cedo à habitação; c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O juiz fixa as normas de conduta da liberdade vigiada. São obrigatórias: tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se apto ao trabalho, e não mudar do território da jurisdição sem autorização (§ 1º). O § 2º lista condutas facultativas e o § 3º prevê a caderneta com as obrigações. O prazo para tomar ocupação é "razoável", sem número de dias na lei.

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