Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 701
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Ao conceder a suspensão condicional da pena, o juiz fixa, considerando as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para pagamento, integral ou parcelado, das custas do processo e da taxa penitenciária. O artigo não fixa número de dias: o prazo é o que o juiz determinar.
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