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CPP · Art. 705

Art. 705 do CPP

Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer à audiência do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 705

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer à audiência do art. 703, a suspensão fica sem efeito e a pena é executada imediatamente, salvo prova de justo impedimento, caso em que se marca nova audiência. Os 20 dias são o prazo do edital, não um prazo para a parte praticar ato.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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