Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 708
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação sem motivo de revogação, a pena privativa de liberdade é declarada extinta. Antes do julgamento, o juiz pode requisitar nova folha de antecedentes do beneficiário (parágrafo único). Não cria prazo para a parte.
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