Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 714
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Para o livramento condicional, o diretor do estabelecimento penal remete ao Conselho Penitenciário relatório sobre caráter, procedimento na prisão, relações, instrução e aptidão profissional e situação financeira do sentenciado (incisos I a V). O relatório vai ao Conselho em 15 dias, com o prontuário; na falta, o Conselho opina livremente e comunica a omissão do diretor (parágrafo único). É prazo do diretor, não da parte, e o artigo não diz de quando conta.
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