Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 719
Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O livramento condicional fica subordinado ao pagamento das custas e da taxa penitenciária, salvo insolvência comprovada. O juiz pode fixar o prazo para pagamento integral ou parcelado, considerando as condições econômicas ou profissionais do liberado (parágrafo único). Não há número de dias fixo na lei.
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