Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 730
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A revogação do livramento condicional é decretada por representação do Conselho Penitenciário, a requerimento do Ministério Público ou de ofício pelo juiz, que antes ouve o liberado e pode ordenar diligências e permitir a produção de prova em 5 dias. O artigo não diz de quando conta o prazo; vale a regra geral do art. 798, § 5º.
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