Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 422
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determina a intimação do Ministério Público (ou do querelante, no caso de queixa) e do defensor para apresentarem, em 5 dias, o rol de testemunhas que vão depor em plenário (até 5), oportunidade em que podem juntar documentos e requerer diligência. É nessa oportunidade que a parte pede a intimação da testemunha por mandado (art. 461).
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