Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 428
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O desaforamento pode ser determinado por comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses, contados do trânsito em julgado da pronúncia. Não se computa o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa (§ 1º). Sem excesso de serviço, o acusado pode requerer ao Tribunal o imediato julgamento (§ 2º).
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