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CPP · Art. 432

Art. 432 do CPP

Organizada a pauta, o juiz presidente determina a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados da reunião periódica, em dia e hora designados.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 432

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Organizada a pauta, o juiz presidente determina a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados da reunião periódica, em dia e hora designados. O artigo não fixa prazo em dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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