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CPP · Art. 456

Art. 456 do CPP

Se o advogado do acusado faltar sem escusa legítima ao julgamento do júri e outro não for constituído, o fato é comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data da nova sessão.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 456

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Se o advogado do acusado faltar sem escusa legítima ao julgamento do júri e outro não for constituído, o fato é comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data da nova sessão. O julgamento é adiado somente uma vez (§ 1º). O juiz intima a Defensoria Pública para o novo julgamento, observado o prazo mínimo de 10 dias (§ 2º).

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