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CPP · Art. 461

Art. 461 do CPP

O julgamento do júri não é adiado pela falta de testemunha, salvo se a parte tiver requerido sua intimação por mandado na oportunidade do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 461

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O julgamento do júri não é adiado pela falta de testemunha, salvo se a parte tiver requerido sua intimação por mandado na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a localização. Intimada a testemunha e ausente, o juiz suspende os trabalhos e a conduz ou adia o julgamento (§ 1º). Não encontrada, o julgamento se realiza se certificado por oficial de justiça (§ 2º).

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