minutare

Início / CPP

CPP · Art. 479

Art. 479 do CPP

Durante o julgamento do júri não é permitida a leitura de documento nem a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 479

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Durante o julgamento do júri não é permitida a leitura de documento nem a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. O parágrafo único estende a proibição a jornais ou outros escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou meio assemelhado sobre a matéria de fato. É antecedência mínima contada para trás a partir da sessão, e o próprio artigo diz que os 3 dias são úteis.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias