Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 479
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Durante o julgamento do júri não é permitida a leitura de documento nem a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. O parágrafo único estende a proibição a jornais ou outros escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou meio assemelhado sobre a matéria de fato. É antecedência mínima contada para trás a partir da sessão, e o próprio artigo diz que os 3 dias são úteis.
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