Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 481
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se a verificação de fato essencial ao julgamento não puder ser feita de imediato, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e ordena as diligências. Se a diligência for prova pericial, nomeia desde logo perito e formula quesitos, e as partes podem formular os seus e indicar assistentes técnicos em 5 dias (parágrafo único). O artigo não diz de quando conta: vale o art. 798, § 5º (da intimação, ou da própria sessão se a parte estava presente, alínea b).
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