Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 420
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Define como se intima a decisão de pronúncia: pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente na forma do art. 370, § 1º. O acusado solto que não for encontrado é intimado por edital (parágrafo único). O artigo não fixa prazo; da intimação correm os prazos (art. 798, § 5º, a), como o do recurso em sentido estrito contra a pronúncia (art. 581, IV).
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