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CPP · Art. 420

Art. 420 do CPP

Define como se intima a decisão de pronúncia: pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 420

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Define como se intima a decisão de pronúncia: pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente na forma do art. 370, § 1º. O acusado solto que não for encontrado é intimado por edital (parágrafo único). O artigo não fixa prazo; da intimação correm os prazos (art. 798, § 5º, a), como o do recurso em sentido estrito contra a pronúncia (art. 581, IV).

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