Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 801
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Findos os prazos, juízes e órgãos do Ministério Público responsáveis pelo retardamento perdem tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos; para promoção e aposentadoria, a perda é do dobro dos dias excedidos. Cuida da sanção pelo atraso, não de prazo da parte.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.